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Restrições complementares ao Decreto Municipal nº 34/2020 como medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19)
31/03/2020

O Prefeito do Município de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, a necessidade de se ampliar restrições, em especial, quanto ao funcionamento do comercio local, para evitar circulações e aglomerações, com vistas a conter possível disseminação do COVID-19,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controle da entrada e saída de pessoas no município com concentração de partidas e chegadas de transportes coletivos na rodoviária municipal, a qual será dotada de estrutura pela Secretaria Municipal de Saúde para aferição de sinais do COVID-19;

CONSIDERANDO que embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município a confirmação em outras cidades do Estado, a confirmação de transmissão comunitária, o vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente cota de testes disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar de parte da população de nosso Município,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.549 DE 18 de março de 2020, declarando a situação emergencial e todo território baiano,

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

D E C R E T A:

Art. 1º. Suspensão, no período entre 23 de março a 06 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Oliveira dos Brejinhos.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I. Farmácias;
II. Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III. Lojas de venda de alimentação para animais;
IV. Distribuidores de gás;
V. Lojas de venda de água mineral;
VI. Padarias;
VII. Postos de combustível;


VIII. Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Administração e Saúde;
IX. Agência dos Correios;
X. Serviços funerários e
XI. Bancos e Agências de Crédito e os caixas eletrônicos; bem como alimentação de disponibilidade em dinheiro.

Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção e
IV - manter espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas, quando dos atendimentos.

Art. 4º. Fica suspenso, ainda, o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto:
I - de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas o serviço de entrega e tele entrega (delivery);
III - casas de eventos, clubes e associações recreativas;
IV - dos órgãos públicos municipais, salvo a Secretaria Municipal de Saúde em toda a sua amplitude para atender as demandas de enfrentamento ao COVID-19.

§1º. Todos os funcionários municipais, que atuam com demandas exclusivamente administrativas, deverão desempenhar, suas atividades em regime interno devidamente organizados com as Secretarias hierarquicamente vinculados.

§2º. Os funcionários municipais devem atender a chamados presenciais específicos, identificados pela Secretaria a que está vinculado, devendo-se, nos encontros, manter sempre a distância mínima e sistemática de higienização preconizada pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica proibida, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, a partida e chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal e interestadual rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da cidade a não ser na rodoviária municipal, local onde será montada barreira sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde para aferir possíveis sinais da COVID-19.

Art. 6º. Incumbirá às Secretarias municipais competentes fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais de Administração e Saúde.

Art. 8º. Este Decreto poderá vir a ser prorrogado, de acordo a conveniência pública, administrativa e coletiva; por igual período transposto no caput do art. 1°.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira dos Brejinhos, 23 de março de 2020.

CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA
Prefeito Municipal
Oliveira dos Brejinhos - BA



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