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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS RESPONDE CONSULTA DO PREFEITO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF
15/09/2022

‘’Estimados munícipes, na condição de gestor do poder executivo municipal, estando em vias de tramitação a aprovação de Lei especifica encaminhada à Câmara Municipal, para proceder o rateio em forma de bônus de 60% dos recursos recebidos recentemente aos professores que comprovam esse direito, estando ainda impedido até ulterior deliberação dos órgãos superiores os valores depositados em conta anteriormente, buscando agir dentro da legalidade e transparência, decidi por realizar através da procuradoria geral do município, uma consulta oficial ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a possibilidade de incluir nesse rateio os recursos depositados nas contas da prefeitura desde 2019. Externo aqui em respeito a toda a classe docente interessada, que a resposta do órgão fiscalizador, além de ser taxativa pela proibição no uso dos recursos anteriormente aportados, alertou-nos sobre severas punições ao prefeito que infringir o Acórdão do TCU nº 1893/2022 e a Lei Federal 14.325/2022, referente ao repasse do percentual de 60% dos valores ingressados nos cofres municipais após a promulgação da emenda constitucional nº114/2021.

(Vejam cópia do e-mail resposta)

O Tribunal foi claro ao afirmar em sua resposta que, “uma vez que qualquer acordo a ser firmado nos termos da Lei nº 14.057/2020 carece de regulamentação, os recursos dos precatórios do FUNDEF recebidos antes da promulgação da EC nº 114/2021 deverão observar o disposto no Acórdão nº 2.866/2018, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que veda a realização de pagamentos de pessoal com os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF”. Além disso, o órgão apontou para trechos os quais replicamos a seguir para melhor entendimento do público: “9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.”

Vejam cópia do Acórdão no link a seguir:

 https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=790296

O Tribunal esclareceu, no entanto, que “já os recursos de precatórios percebidos pela Administração Pública após a promulgação da EC – Emenda Constitucional nº 114/2021 deverão seguir as diretrizes estabelecidas no seu art. 5º, caput e parágrafo único, assim como as disposições da Lei nº 14.325/2022 que versa a respeito da efetivação de tais repasses aos profissionais da educação”. Indo além, em resposta a indagação sobre eventuais utilização dos recursos ainda vedados, afirmaram que A respeito das penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das disposições acima mencionadas, o art. 3º da Lei nº 14.325/2022 determina o que se segue: “Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.”

 

 

Ainda esclarecendo sobre as severas punições aos gestores que descumprirem o Acórdão, lembram o Art. 8º ‘Sem prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme previsão na legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará o oferecimento de representação ao Ministério Público Federal – MPF para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/1992”. E também o Art. 73 que afirma: “As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil, operacional ou patrimonial, poderá sujeitar os seus autores às multas previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou criminal. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se à pessoa do responsável, mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função ou o término do mandato”.

 

Informamos ainda que de acordo com os itens elencados na consulta ao TCM constam com punições imediatas ao gestor e ao município:   a) à reparação pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município; b) à Câmara Municipal, pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que porventura detectar; c) ao Prefeito, no sentido de determinar o imediato afastamento do dirigente ou responsável por entidade da administração indireta municipal ou fundacional, quando deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta Lei; d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade administrativa.

 

Diante de tais alertas do principal órgão de contas que fiscaliza os municípios da Bahia – TCM, mesmo com o coração apertado e o desejo latente de contemplar os profissionais da educação com os 60% de todo o recurso existente em conta, informo que, como sempre foi a nossa postura administrativa, desejamos seguir zelando pela boa conduta, pela ética com a coisa pública, pelo cumprimento das Leis que regem nossa conduta enquanto gestor, infelizmente estamos legalmente impedido de utilizar os recursos que chegaram anteriormente até ulterior deliberação dos órgãos superiores, sob pena de perda do mandato e direitos políticos, além de incorrer em uma série de crimes, inclusive improbidade admiistrativa.Aguardamos o alvará judicial para a liberação dos recursos vinculados à conta do município, no mês de agosto deste ano  de 2022, no mont ante de aproximadamente 11,6 milhões, valores esses que serão rateados em forma de abono aos profissionais de magistério da época (1998 a 2006), no valor de 60 % que equivale à aproximadamente 7 milhões, que, teve o crédito pendente de alvará, sobre os quais poderemos efetuar na distribuição em forma de abono aos professores

A cópia desta consulta feita ao Tribunal de Contas do Município (TCM) será encaminhada à APLB, SINDSERV e Câmara dos Vereadores.

Cordiais saudações.

Silvando Brito Santos – Prefeito Municipal



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