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Vedação legal expressa, impede prefeitura de contemplar outros servidores da educação com 10% dos 40% restantes de precatórios do FUNDEF recebidos após a lei 114/2021
08/10/2022

Prezados Munícipes,

A gestão municipal de Oliveira dos Brejinhos, em solidariedade aos demais servidores da educação (merendeiras, agentes de portaria, auxiliares de limpeza, dentre outros), que ficaram de fora da bonificação de 60% dos recursos dos precatórios liberados do FUNDEF, acionou o departamento jurídico, na tentativa de buscar meios legais para a utilização de parte (10% dos 40% restantes) do FUNDEF recebidos após a lei 114/2021, para incluir os demais servidores. Para tanto, seria necessária a regulamentação legal, com amparo e autorização dos órgãos de fiscalização externa. Vale ressaltar que se aprovada, essa seria uma iniciativa inédita no Brasil, com o gestor destinando a porcentagem acima citada dos recursos de precatórios, aos demais servidores da educação.

 

Como sempre delineamos a nossa vida pública, como chefe do executivo submeti a ideia ao crivo das leis, acórdãos e resoluções vigentes, consultando formalmente o Tribunal de Contas da União, para que estivéssemos completamente submissos às determinações legais, sejam elas nacional, estadual ou municipal, isso porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito. Pois, a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Em resposta ao setor jurídico e ao prefeito municipal, o TCM afirmou categoricamente que é vedada a distribuição ou partilhamento em forma de abono dos valores restantes dos Precatórios do FUNDEF para outros profissionais. “A respeito da possibilidade de destacar (dez por cento) dos 40% restantes do FUNDEF recebidos após a lei 114/2021 para os cargos de não-professores da parcela não vinculada dos precatórios do FUNDEF, o art. 47-A, da Lei nº 14.113/2020 – inserido pela Lei nº 14.325/2022. O inciso I, do §1º, do dispositivo acima autoriza a percepção de valores, através de rateio, dos recursos extraordinários recebidos pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno (referentes ao FUNDEF 1997-20060), somente por parte dosprofissionais do magistério da educação básica (…), desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006”, vetando sua concessão a outros profissionais, conforme listados pelo Consulente”.

 

Assim, considerando que há uma VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA, não poderá o gestor desconsiderar o comando legal a fim de realizar rateio dos precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) 1997-2006 a serem percebidos por outros profissionais que não aqueles listados no inciso I, §1º, do art. 47-A. O TCM em sua resposta ainda relembra o entendimento já esposado pela Assessoria Jurídica daquela Corte de Contas, no bojo do Parecer nº 01287-22, ao que se refere o novo art. 47-A, da Lei nº 14.113/2020, sob pena de incorrer o gestor em ilegalidades administrativas. 

 

 

Invocando a Resolução nº 1346/2016 – alterada pelas Resoluções nº 1.360/2017 e nº 1.387/2019 –, publicada por aquele Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, determina, nos seus art. 4º e art. 8º, o TCM voltou a elencar todas as penalidades possíveis ao gestor que descumprir tais determinações legais, dentre as quais destacamos:

  • Suspenção do repasse de transferências voluntárias para os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
  • Denúncia do MPF;
  • Processo de improbidade administrativa;
  • Multa ao gestor e demais responsáveis;
  • Tomada de contas na prefeitura;
  • Exigência do ressarcimento dos valores destinados aos abonos de forma ilegal;
  • Parecer pela reprovação das contas do exercício;
  • Cassação do mandato do prefeito;
  • Bloqueio de bens do gestor e demais responsáveis;
  • Abertura de processos civis e criminais cabíveis.

 

Diante de tal negativa e proibições legais, a gestão ficamos, portanto, impedidos de contemplar os demais profissionais da educação, somente os que exerciam o magistério. Confesso que nos sentimos desapontados, pois a nossa ideia era favorecer os demais profissionais, com 10% dos 40% que restou dos precatórios liberados. Nossa iniciativa partiu da empatia que nutrimos por todos. No entanto, a nossa luta continua, no sentido de valorizar a cada dia estes profissionais, ofertando-lhes condições dignas, capacitação, melhorias nas escolas e demais estabelecimentos da rede, pagamento dos salários em dia e demais benefícios de direito. Temos a convicção de que estamos fazendo de tudo para cumprir com a nossa missão e transformar a educação de Brejinhos, tendo nos nossos profissionais, a principal ferramenta de transformação.

 

Para maior clareza, anexamos cópia da consulta do prefeito e a resposta do TCM.

Silvando Brito Santos – Prefeito Municipal

 



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